Regimento Interno

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB
Última alteração realizada em 25/04/2017.

Resolução nº 002/2017- CIB/PR DIOE nº 9943 de 12/05/2017.


REGIMENTO INTERNO NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Intergestores Bipartite – CIB instituída pela Resolução n.º20, de 23/08/1999, da Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família, é uma instância colegiada de negociação e pactuação de gestores municipais e estadual, como forma de viabilizar a implementação da Política Estadual de Assistência Social, quanto aos aspectos operacionais da gestão do Sistema Único de Assistência Social/SUAS, no âmbito do Estado.


COMPOSIÇÃO
Art. 2º A CIB é constituída por representantes indicados pelo órgão gestor estadual da Política de Assistência Social e por gestores municipais indicados pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social/Coegemas ou equivalente, observando os níveis de gestão no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a representação regional e o porte dos municípios de acordo com o que estabelece a Política Nacional de Assistência Social.

Art. 3º O órgão gestor estadual da Política de Assistência Social, indicará seis representantes titulares e seis representantes suplentes. Parágrafo único - O Secretário Estadual de Assistência Social ou equivalente será, preferencialmente, membro titular e coordenador da CIB.

Art. 4º O Coegemas ou equivalente indicará seis gestores municipais titulares e seis seis gestores municipais suplentes.
§ 1º Entre os gestores indicados dois serão de municípios de pequeno porte I, um de município de pequeno porte II, um de município de porte médio, um de município de grande porte e um da capital do Estado.
§ 2º Os gestores titulares e seus respectivos suplentes serão de municípios do mesmo porte e de regiões diferentes, de forma a contemplar as diversas regiões do Estado.
§ 3º O suplente da capital será o adjunto do gestor ou seu substituto legal, indicado por procuração.
§ 4º Na substituição ou renovação dos gestores municipais será priorizada a rotatividade entre as regiões do Estado e a representatividade de porte dos municípios.
§ 5º Caso não seja possível contemplar todos os portes de municípios na composição da CIB, esta deverá ser estruturada de acordo com a proporção de municípios por portes existentes.

Art. 5º A designação dos membros da CIB será efetivada por ato legal do Secretário Estadual de Assistência Social ou equivalente.


COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à Comissão Intergestores Bipartite/CIB:
I - pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social proposto pelo órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito do SUAS na sua esfera de governo;
II - estabelecer acordos acerca de encaminhamentos de questões operacionais relativas à implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;
III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns à atuação das duas esferas de governo;
IV - pactuar medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito regional;
X- pactuar a distribuição/partilha de recursos estaduais e federais destinados ao cofinanciamento das ações e serviços socioassistenciais, sendo os últimos com base nos critérios pactuados na CIT e aprovados no CNAS;
XI - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento das ações e serviços socioassistenciais para municípios;
XII- pactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a CIT e com as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;
XIII- observar em suas pactuações as orientações emanadas da CIT;
IX - elaborar e publicar seu Regimento Interno;
X - publicar as pactuações no Diário Oficial do Estado, enviar cópia à Secretaria Técnica da CIT e divulgá-las amplamente;
XI - submeter à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social as matérias de sua competência;
XII - estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e Municípios enquanto rede de proteção social integrante do SUAS no Estado;
XIII - pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS;
XIV - pactuar a estruturação e a organização da oferta de serviços regionais;
XV- pactuar o Plano Estadual de Capacitação e Educação Permanente do SUAS;
XVI - pactuar planos de providência e planos de apoio aos municípios;
XVII– informar ao CEAS sobre suas pactuações.


DA RENOVAÇÃO DAS HABILITAÇÕES
Art. 7º Para habilitação ou mudanças nos níveis de gestão do Sistema Único de Assistência Social, a CIB/PR seguirá o exposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS de 2012, no capítulo XI – Regras de Transição.
Art. 139, § 1º, item I - “aos municípios: o capítulo II da NOB SUAS/2005, aprovada pela Resolução nº 130 de 2005 do CNAS, que trata dos Tipos e Níveis de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que instituiu o modelo de habilitação ao SUAS e os níveis de gestão inicial, básica e plena”.


ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.8º A Comissão Intergestores Bipartite/CIB tem a seguinte organização:
1 - Plenário
2 - Secretaria Executiva
3 - Câmara Técnica

Art. 9º O plenário é constituído pelos doze membros titulares.
§1º Os membros da CIB poderão ter no máximo três faltas consecutivas sem justificativas durante o mandato, após o que serão necessariamente substituídos.
§2º Os membros titulares que não puderem comparecer as reuniões da CIB, deverão comunicar ao respectivo suplente, bem como a secretaria técnica da CIB, para convocação do suplente, com um prazo anterior de no mínimo cinco dias úteis.
§3º No caso do membro titular ser devidamente substituído pelo seu suplente, a falta não será considerada.
§4º Nas reuniões da CIB devem participar os membros titulares e/ou suplentes, os técnicos que compõem a Secretaria Executiva, os convidados especiais da CIB e demais interessados.
§5º É facultado aos membros suplentes participarem das reuniões com direito à voz.
§6º As reuniões da CIB são espaços de participação aberta, em número limitado pelo plenário.

Art. 10º O mandato dos membros titulares e suplentes será de dois anos, podendo ser prorrogado.

Art. 11º A CIB reunir-se-á, ordinária e preferencialmente, uma vez a cada mês ou, no máximo, de dois em dois meses e, extraordinariamente, quando necessário.
§1º As reuniões ordinárias serão agendadas na última reunião do ano, quando será aprovado o calendário do ano seguinte.
§2º As reuniões extraordinárias, com pauta específica, serão convocadas pelo coordenador, ou por maioria simples de seus membros titulares com antecedência mínima de dez dias.
§3º O quorum mínimo exigido para a realização de reuniões ordinárias, pactuações e negociações do Plenário é de sete membros, assegurada a presença de no mínimo 3 três membros representantes do Órgão Gestor Estadual da Assistência Social e 3 três membros representantes do COGEMAS/PR, na condição de titulares”.

Art. 12º A versão preliminar da pauta da reunião da CIB será elaborada pela Secretaria Executiva, mediante sugestões dos membros que compõem o plenário, encaminhadas, por escrito, com cinco dias de antecedência.
Parágrafo único – O coordenador da CIB aprovará a versão final da pauta que será encaminhada a todos os membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 13º A CIB deliberará por consenso do plenário, expressando suas decisões por meio de resoluções de pactuação.
§1º As resoluções serão assinadas pelo coordenador e por um gestor municipal, preferencialmente o Presidente do Coegemas ou equivalente, ou, na sua ausência, por outro membro titular escolhido entre seus pares.
§2º Na ausência do coordenador, um dos membros titulares da mesma esfera de governo fará a assinatura.
§3º As resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Estado - DOE, encaminhadas aos membros da CIB, à Secretaria Técnica da CIT, ao Conselho Estadual de Assistência Social e serão divulgadas.

Art. 14º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão gravadas.
Parágrafo único. As gravações serão arquivadas na Secretaria Executiva da CIB e devem estar disponíveis para consultas.

Art. 15º Serão redigidos pela Secretaria Executiva da CIB a ata e o resumo executivo das reuniões ordinárias e extraordinárias.
§1º O resumo executivo deverá ser encaminhado aos membros do plenário, ao Conselho Estadual e divulgado num prazo de dez dias úteis após a reunião.
§2º As atas deverão ser arquivadas na Secretaria Executiva da CIB e estar disponíveis para consultas.

Art. 16º Ao coordenador da CIB compete:
I - Convocar e coordenar as reuniões da CIB.
II - Supervisionar o funcionamento da Secretaria Executiva.
III - Assinar correspondências naquilo que concerne à finalidade e às competências da CIB.
IV - Designar formalmente os coordenadores das Câmaras Técnicas.

Art. 17º A Secretaria Executiva, constituída por profissionais de nível superior lotados no órgão gestor estadual, e por dois representantes do COGEMAS de diferentes municípios e porte, tem por finalidade prestar apoio técnico e administrativo necessários ao pleno funcionamento da CIB, subordinando-se ao seu coordenador.

Art. 18º À Secretaria Executiva compete:
I - Receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas à CIB;
II - Providenciar a convocação das reuniões e a divulgação das respectivas pautas;
III - Organizar e secretariar as reuniões da CIB;
IV - Elaborar e providenciar a divulgação das resoluções;
V - Providenciar os encaminhamentos administrativos decorrentes das reuniões da CIB;
VI - Propiciar o apoio administrativo necessário ao funcionamento das Câmaras Técnicas;
VII - Assessorar o coordenador da CIB;
VIII- Acompanhar as reuniões da Câmara Técnica.

Art. 19º A Câmara Técnica é composta por especialistas, técnicos e outros convidados, indicados pelas instâncias que compõem a CIB e de acordo com a sua necessidade, observados os temas propostos.

Art. 20º À Câmara Técnica da CIB compete:
I - Cumprir as determinações do plenário da CIB;
II - Desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar e subsidiar a CIB;
III - Subsidiar tecnicamente as pactuações à cargo do plenário da CIB;
IV – Elaborar e apresentar ao plenário relatórios dos trabalhos desenvolvidos.
Parágrafo único. A Câmara Técnica possuirá caráter temporário e será instituída a critério do plenário, sempre que houver assuntos técnicos específicos a serem discutidos.

Art. 21º O órgão gestor estadual se responsabilizará pelo necessário apoio técnico, administrativo e financeiro (despesas com transporte, hospedagem e alimentação) para a consecução das finalidades da CIB.


DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º Este Regimento Interno poderá ser revisto a qualquer tempo, desde que seja aprovado pela maioria absoluta em reunião específica convocada para este fim.

Art. 23º Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.